• Urgente: Justiça ver crime de desobediência e intima Colbert a cumprir ordem em 48hs

Urgente: Justiça ver crime de desobediência e intima Colbert a cumprir ordem em 48hs

24 de outubro de 2022 \\ Geral

Em resposta a petição do advogado Dr. Ronaldo Mendes ao processo de número: 8005484-95.2020.8.05.0080, que alertava para o descumprimento da ordem judicial que determinou a nomeação dos guardas municipais, o Juiz Nunisvaldo, titular da 2ª vara da fazenda pública, reconhece o crime de desobediência praticado pelo prefeito Colbert Martins, ao desrespeitar o cumprimento da sentença. Por fim intimou mais uma vez o prefeito de Feira de Santana a cumprir a determinação judicial no prazo de 48 hs. A determinação é para que o prefeito proceda com a nomeação dos guardas municipais do ultimo concurso.

Além da nova ordem, o juiz ainda enviou o processo  ao Ministério Público da Comarca de Feira de Santana e a Procuradoria Geral de Justiça para a adoção das eventuais medidas que entender pertinentes.

É importante frisar que: na petição do advogado, há um pedido de prisão ou afastamento do  prefeito do cargo. Vale salientar que nos autos não cabe mais qualquer tipo de discussão.

Veja a baixo a decisão. 

Trata-se de decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, nem mesmo
em juízo cabe mais discussão acerca do seu acerto ou desacerto, devendo ser cumprida de imediato.

Penalmente, a teimosia do servidor é tipificada como crime no art. 330, do Código Penal pátrio, senão vejamos: “Art. 33 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o
agente público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando for destinatário de ordem judicial, sob pena de torná-la inócua.

Segue

Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Salvador,  (TJ-BA – AI: 80127080420188050000, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2018);
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – PLEITO A DECRETAÇÃO DE PRISÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO INCOMPETENTE –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O juízo cível não tem competência para tipificar e determinar a prisão da parte por crime de desobediência.
(TJ-MT – AI: 00994683220158110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/02/2016)”.

Por outro lado, o Código de Processo Penal, art. 40, é expresso no sentido de que, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, senão vejamos:

“Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

Pelo exposto, OFICIE-SE o impetrado para que cumpra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o comando judicial, sob pena de execução da multa fixada na sentença.

Concomitantemente, OFICIEM-SE, o Ministério Público da Comarca de Feira de Santana e a Procuradoria Geral de Justiça para a adoção das eventuais medidas que entender pertinentes.
Intime-se.
Feira de Santana (BA), 24 de outubro de 2022.
Fonte: Rota da Informação 

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