• CMFS: Aprovado PL que estabelece o controle na comercialização de ácidos

CMFS: Aprovado PL que estabelece o controle na comercialização de ácidos

21 de fevereiro de 2018 \\ Política

Foi aprovado, na manhã desta terça-feira (20), na Câmara Municipal de Feira de Santana, em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 235/17, de autoria do vereador Zé Curuca (DEM), que estabelece o controle na comercialização de ácidos, de forma isolada ou em associação às pessoas físicas, no âmbito do município.

 De acordo com o artigo 1° da matéria, esta Lei estabelece os critérios para a dispensação, controle e comercialização de ácidos nos estabelecimentos localizados no município de Feira de Santana.

 O artigo 2° diz que os estabelecimentos comerciais instalados na circunscrição municipal devem dispensar as substâncias listadas no artigo 3° desta Lei, isoladas ou em associação, mediante identificação civil ou militar, quando for o caso, bem como escrituração nos termos desta Lei.

 Segundo o artigo 3º, ficam classificados como substâncias cáusticas, corrosivas e tóxicas, para fins desta Lei, a saber: I – ácido nítrico; II – ácido sulfúrico; III – ácido fosfórico; IV – ácido clorídrico, também denominado ácido muriático.

O artigo 4° informa que a dispensação em estabelecimentos comerciais dar-se-á mediante a retenção da 2ª via da nota fiscal, devendo a 1ª via ser devolvida ao cliente.

“No ato da dispensação devem ser registrados no verso da 2ª via da nota fiscal os seguintes dados: I – a data da dispensação; II – a quantidade aviada da substância; III – o número do lote da substância dispensada; IV – nome completo e número da Carteira de Identidade do comprador; V – endereço do comprador; VI – a rubrica do vendedor, atestando o atendimento, no verso da nota fiscal”, diz o parágrafo único.

Conforme o artigo 5°, os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um período de dois anos a documentação referente à compra, venda, transferência, perda e devolução das substâncias.

O artigo 6° ressalta que o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação, no que couber, e estabelecerá sanções a quem infringir as regras do artigo 2° desta Lei.

De acordo com o artigo 7°, as despesas para a aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde do Município.

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