• ALBA: Promulgada lei que regulamenta cavalgadas e vaquejadas como atividades desportivas

ALBA: Promulgada lei que regulamenta cavalgadas e vaquejadas como atividades desportivas

10 de janeiro de 2019 \\ Geral

A Lei 14.082, que regulamenta as cavalgadas e vaquejadas como atividades desportivas, foi promulgada pelo presidente Angelo Coronel e publicada no Diário Oficial do Legislativo da Bahia desta terça-feira (8). Aprovado no plenário da Assembleia no dia 19 de dezembro de 2018, o texto apresentado pelo deputado Eduardo Salles (PP) impõe critérios para a prática, como a exigência de boa nutrição e condições de tratamento adequadas aos animais, incluindo momentos de descanso em ambiente confortável. A lei prevê ainda que o descumprimento dos requisitos contidos na matéria resultará em punições estipuladas pelo Governo do Estado.

Entre as disposições gerais da lei, está a definição de que “a manutenção do bem-estar animal é de responsabilidade da coletividade e tem como finalidade respeitar as necessidades físicas e naturais das espécies animais e assegurar que os mesmos não sejam expostos a sofrimento desnecessário e estresse excessivo na prática de esporte equestre, modalidade vaquejada”. 

Os promotores e administradores de vaquejadas devem assegurar a nutrição dos animais e locais apropriados para o seu descanso. Entre outras obrigações, também precisam prevenir ferimentos e doenças em bovinos, equinos e qualquer outra espécie envolvida no evento e prestar assistência médico-veterinária antes, durante e ao término da prática desportiva.

Quanto aos competidores, eles são responsáveis pelos animais que estiverem manejando durante as provas, devendo certificar-se de que estejam em forma e saudáveis. São ainda obrigados a tratar respeitosamente e dignamente todos os animais com os quais interagirem, a usar apenas equipamentos que atendam aos padrões técnicos e legais e obter tratamento médico-veterinário imediato e apropriado em caso acidental que possa promover qualquer tipo de lesão a quaisquer de seus animais. 

Fica expressamente proibido, a partir da lei, usar instrumentos perfuro-cortantes, que possam provocar ferimento nos animais em competição, e praticar conduta antidesportiva. Também fica vedado o uso de animal enfermo, com lesão preexistente, cego, extenuado, sangrando ou claudicando. “O animal que apresente qualquer tipo de sangramento, em especial na boca ou narina, mesmo que não ocasionado por ação direta do competidor, será retirado do evento sumariamente, devendo receber tratamento imediato e adequado por médico veterinário habilitado”, afirma o parlamentar no documento. 

A lei traz ainda definições específicas para a prática desportiva, como a de que “o piso da pista deverá estar firme e nivelado, sem áreas escorregadias, desniveladas ou com buracos que possam causar acidentes, além de ser forrado com pelo menos 40 centímetros de profundidade de areia lavada, no local demarcado pelas faixas de pontuação”. 

Outra regra descrita é a de que “as provas poderão ser paralisadas pelo médico veterinário responsável técnico, pelo juiz de bem-estar animal, pelo representante da promotora de eventos ou administrador do evento e pelo órgão oficial competente, caso entendam que haja algum perigo no local da competição que comprometa o bem-estar dos animais e dos competidores”.

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