• Aprovado PL que determina a implantação de caixas eletrônicos adaptados para pessoas com deficiência

Aprovado PL que determina a implantação de caixas eletrônicos adaptados para pessoas com deficiência

08 de setembro de 2018 \\ Geral

A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, na manhã desta quarta-feira (05), em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 082/2018, de autoria do vereador Luiz Augusto de Jesus – Lulinha (DEM), que determina a implantação de terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) especialmente adaptados ao acesso e uso, por pessoas portadoras das deficiências ou características que especifica.
 
Segundo o artigo 1° da matéria, é obrigatória a implantação, nos estabelecimentos bancários que ofereçam aos usuários serviço de autoatendimento (caixas eletrônicos), de terminais especialmente adaptados ao acesso e uso por pessoas nas seguintes condições: “I — portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida; II — portadoras de nanismo; III — portadoras de deficiência visual”. 
 
O § 1° diz que cada estabelecimento deve contar com, no mínimo, um terminal adaptado para as necessidades específicas próprias das condições previstas nos incisos I, II e III. 
 
De acordo com o § 2º, a implantação de que trata o “caput” deve ser observada nas dependências internas dos estabelecimentos, bem como nas respectivas áreas externas, sempre que nestas existirem terminais de autoatendimento destinados ao público em geral. 
 
Conforme § 3°, aplica-se o disposto nesta Lei ainda a quaisquer estabelecimentos, ou espaços de acesso e uso coletivo, em que sejam mantidos terminais de autoatendimento de instituições bancárias, especialmente em:  “aeroportos; estações e terminais rodoviários; shopping centers; hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres; postos de combustíveis; clubes e condomínios”.
 
O artigo 2° informa que a instalação e o funcionamento dos terminais de que trata esta Lei deverão atender às necessidades especiais dos respectivos usuários, garantindo-lhes plena acessibilidade, com:  “I – comodidade; II – autonomia, segurança e privacidade no uso”. 
 
Segundo o parágrafo único, adotar-se-ão medidas e cautelas que, levando em consideração as necessidades e características especiais do usuário, garantam a preservação do sigilo das informações por ele fornecidas, tais como números de conta, dados pessoais, códigos e senhas. 
 
O artigo 3° ressalta que o horário de funcionamento dos terminais especialmente adaptados, de que cuida esta Lei, deve coincidir com o dos demais terminais existentes nos estabelecimentos bancários e demais locais referidos no artigo 1°, inclusive, quando for o caso, fora do expediente bancário.
 
De acordo com o artigo 4°, a inobservância do disposto nesta Lei importará a aplicação de multa à instituição financeira responsável, nos seguintes valores:  “I – R$ 10.000,00, na hipótese de não implantação dos terminais especialmente adaptados; II – R$ 5.000,00, na hipótese de implantação de terminal em desacordo com as disposições contidas nesta Lei ou no respectivo regulamento”. 
 
O § 1° diz que as multas de que trata este artigo serão: “1 – diárias;  2 – aplicadas em relação a cada estabelecimento ou local referido no artigo 1°, em que se constatar a irregularidade”.
 
Conforme o § 2°, os valores previstos nos incisos I e II serão reajustados anualmente, pelos índices oficiais. 
De acordo com o artigo 5°, o Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto: “I – às especificações técnicas de instalação dos terminais; II — à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades previstas no artigo 4°”. 
 
O artigo 6° informa que as instituições bancárias terão o prazo de até 180 dias, a contar da publicação do ato de regulamentação desta Lei, para promover a implantação dos terminais de que nela se trata. 
 
Já o artigo 7º diz que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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