ABANDONO DE EMPREGO
ABANDONO DE EMPREGO Falta grave que enseja rescisão por justa causa No exercício diário do labor, uma das obrigações precípuas do empregado diz respeito à sua presença no local de trabalho, de forma assídua e pontual. A ausência injustificada pode caracterizar o abandono de emprego, que constitui falta grave e enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 482, alínea "i". A referida falta é considerada grave posto que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, logo, a falta contínua e sem motivo justificado (doença, alistamento militar, comparecimento a provas/concursos, entre outros) é fator determinante do descumprimento da obrigação contratual. Ressalte-se que a falta de justificativa ou comunicado ao empregador gera a presunção de que o empregado não mais deseja manter o vínculo empregatício. Impende salientar que o texto legal não fixa o prazo de ausência do empregado necessário à configuração dessa falta grave. Assim, tal prazo foi convencionado com base na jurisprudência (decisões reiteradas dos Tribunais) e na analogia. Para a correta configuração do abandono de emprego são necessários dois elementos: o elemento objetivo da ausência prolongada e o elemento subjetivo da intenção ou ânimo (vontade) de abandonar o emprego. Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo (preferencialmente, antes do 30º dia de ausência). Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar sua justificativa, o empregador deverá provocar essa manifestação. Poderá enviar telegrama ou carta com aviso de recebimento, solicitando que o empregado justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego após o 30º dia de ausência. Muitas empresas, entretanto, optam pela publicação do referido comunicado em jornais de grande circulação na localidade, todavia, não é suficiente para caracterizar a falta grave, pois o empregado pode ter endereço certo ou não estar habituado à leitura de jornais. Há, inclusive, decisões dos tribunais dispondo que a publicação é danosa ao empregado, possibilitando-lhe pleitear judicialmente indenização por danos morais, ( art. 5o, incisos V e X da C/F). Logo, tem-se como admissível a publicação em jornal apenas na hipótese do empregado não ter endereço certo. Finalmente insta salientar que a saída para o empregador é guardar o comprovante dessa comunicação e, no que tange as verbas devidas ao empregado, depositá-las em conta judicial por meio de uma ação consignatória de pagamento, com vistas a elidir a multa prevista na CLT pelo atraso na quitação da rescisão.