ABANDONO DE EMPREGO

07 de dezembro de 2015 \\ Dra. Flávia Pacheco

ABANDONO DE EMPREGO

Falta grave que enseja

rescisão por justa causa


No exercício diário do labor, uma das obrigações precípuas do empregado diz respeito à sua presença no local de trabalho, de forma assídua e pontual. A ausência injustificada pode caracterizar o abandono de emprego, que constitui falta grave e enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 482, alínea "i".

A referida falta é considerada grave posto que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, logo, a falta contínua e sem motivo justificado (doença, alistamento militar, comparecimento a provas/concursos, entre outros) é fator determinante do descumprimento da obrigação contratual. Ressalte-se que a falta de justificativa ou comunicado ao empregador gera a presunção de que o empregado não mais deseja manter o vínculo empregatício.

Impende salientar que o texto legal não fixa o prazo de ausência do empregado necessário à configuração dessa falta grave. Assim, tal prazo foi convencionado com base na jurisprudência (decisões reiteradas dos Tribunais) e na analogia.

Para a correta configuração do abandono de emprego são necessários dois elementos: o elemento objetivo da ausência prolongada e o elemento subjetivo da intenção ou ânimo (vontade) de abandonar o emprego.

Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo (preferencialmente, antes do 30º dia de ausência). Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar sua justificativa, o empregador deverá provocar essa manifestação. Poderá enviar telegrama ou carta com aviso de recebimento, solicitando que o empregado justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego após o 30º dia de ausência.

Muitas empresas, entretanto, optam pela publicação do referido comunicado em jornais de  grande circulação na localidade, todavia, não é suficiente para caracterizar a falta grave, pois o empregado pode ter endereço certo ou não estar habituado à leitura de jornais. Há, inclusive, decisões dos tribunais dispondo que a publicação é danosa ao empregado, possibilitando-lhe pleitear judicialmente indenização por danos morais, ( art. 5o, incisos V e X da C/F). Logo, tem-se como admissível a publicação em jornal apenas na hipótese do empregado não ter endereço certo.

Finalmente insta salientar que a saída para o empregador é guardar o comprovante dessa comunicação e, no que tange as verbas devidas ao empregado, depositá-las em conta judicial por meio de uma ação consignatória de pagamento, com vistas a elidir a multa prevista na CLT pelo atraso na quitação da rescisão.