Nova lei do emprego doméstico
Fique de olho em suas obrigações empregador!!! A
lei entrou em vigor no dia 02 de outubro!
No ano de 2013 foi promulgada a emenda
constitucional nº 72, conhecida com “PEC das Domésticas”. Através daquele
projeto de emenda constitucional, o trabalho doméstico passou, merecidamente, a
gozar dos mesmos benefícios do trabalho comum de um empregado registrado sob o
regime celetista – CLT.
Embora toda a discussão tenha ocorrido em 2013 e
a PEC tenha sido promulgada naquele ano, alguns assuntos ficaram pendentes de
regulamentação em lei, o que somente ocorreu em junho/2015. E, decorridos os
120 dias de vacância da lei, passará a viger a partir do próximo dia 02 de
outubro.
Foi uma grande conquista para os trabalhadores
domésticos, pois, passaram a ter direito ao FGTS e multa de 40% na rescisão sem
justa causa, direito as horas extras trabalhadas e adicional noturno, além do
direito ao seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho.
Já em seu artigo primeiro a lei define empregado
doméstico como aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada,
onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas por mais de dois dias na semana. Com esta definição,
já se tem outra: diarista é quem labora uma ou no máximo duas vezes por semana,
a partir de três vezes, ainda que não trabalhe a semana toda, já é empregada
doméstica com todos os direitos da lei assegurados.
Para melhor entendimento, vamos apontar em forma
de itens as alterações:
HORAS
EXTRAS - Haverá
direito ao pagamento da hora extra, com no mínimo, 50% de acréscimo sobre a
hora normal, sempre que ultrapassar 44 horas semanais.
As primeiras 40 horas que excederem a carga de
horário de 44 horas semanais deverão ser, obrigatoriamente, pagas em dinheiro,
isso mensalmente. A partir da 41ª hora extra, poderá ser criado um banco de
horas com vigência de um ano, para compensação em folgas das horas extras
laboradas.
ADICIONAL
NOTURNO - Toda
hora trabalhada a partir das 22horas até às 05horas da manhã terá duração de 52
minutos e 30 segundos e terá remuneração 20% superior a hora diurna. Ou seja,
adicional de 20%.
FGTS - É o fundo de garantia
por tempo de serviço. O empregador deve recolher 8% sobre o salário.
MULTA DE 40% DO FGTS em dispensa sem justa causa
Para os trabalhadores em geral existe a multa de
40% sobre o valor de FGTS já depositado e é pago pelo empregador. No caso das
empregadas domésticas será diferente. Haverá o direito aos 40% nas rescisões
sem justa causa, todavia, tal valor será pago pela CEF. Entretanto, mensalmente
o empregador pagará 3,2% sobre o salário destinado a um fundo que arcará com o
pagamento desta multa rescisória.
Se a demissão for por justa causa, por morte ou
aposentadoria do empregado, os empregadores poderão receber de volta a
contribuição que fizeram para este fundo.
SEGURO
PARA ACIDENTE DE TRABALHO - Foi instituído em favor do empregado doméstico
um seguro para acidentes de trabalho. Assim, o empregador terá obrigação de
depositar mensalmente 0,8% sobre o valor do salário para este fundo.
INSS - Já era obrigatório o
recolhimento pelo empregador no percentual de 12% e os empregados entre 8 e 11%
dependendo do valor do salário (o empregador pagava tudo em uma única guia e
descontava do empregado no pagamento do salário). Pela nova lei a alíquota de
recolhimento ao INSS por parte do empregador caiu para 8%. O empregado
permanece recolhendo entre 8 e 11%.
SUPER
SIMPLES DOMÉSTICO - Para
facilitar, a lei instituiu o super simples doméstico, que é o nome atribuído a
guia GRU (guia de recolhimento da união) através da qual o empregador quitará
todas estas obrigações: 8% INSS, 8% FGTS, 3,2% fundo para multa dos 40% e 0,8%
fundo para acidente de trabalho. Portanto, agora o empregador pagará o
percentual de 20% sobre o salário do empregado doméstico em encargos. Será
quitado também a contribuição do empregado para o INSS, no percentual entre 8 e
11% (dependendo do valor do salário), entretanto, este valor o empregador
recebe de volta, pois desconta do empregado no pagamento do salário.
CONTROLE
DE JORNADA - O
empregado é obrigado a registrar seu horário de entrada e saída, bem como
intervalo intrajornada através de anotação em meio manual, mecânico ou
eletrônico. Como uma residência não vai despender altos valores para aquisição
de máquina de ponto eletrônico, esta anotação deverá ser feito em livros
específicos comercializados em papelarias ou no formulário que o empregador
dispuser.
FÉRIAS - O empregado que trabalhe
o mês todo, ou 220 horas mensais terá direito há 1 mês de férias acrescido de
1/3 de remuneração após um ano de trabalho. Este 1 mês de férias pode ser
dividido em 02 períodos, de no mínimo 14 dias cada. Para os empregados com
jornada reduzida, as férias também serão reduzidas – de 8 à 18 dias conforme
jornada semanal.
AVISO
PRÉVIO - Se
o empregador fizer a dispensa, deverá pagar o aviso prévio equivalente a 1 mês
de salário que poderá ser trabalhado (o empregado permanece na casa e recebe)
ou indenizado (o empregado não mais trabalha na casa e recebe). Se for o
empregado que pedir para sair ele deverá cumprir um mês de aviso, ou seja, ele
permanecerá trabalhando na casa por mais 1 mês e receberá a remuneração. A
exceção na lei é se o empregado estiver mudando de emprego, se ele provar que
já será admitido em novo emprego, não é obrigado a cumprir o aviso.
SEGURO-DESEMPREGO
- Haverá
direito se não for dispensado por justa causa. Entretanto, o acesso ao
benefício é condicionado a comprovação de vínculo empregatício de, pelo menos,
15 meses nos últimos 2 anos (exigência maior que para os demais trabalhadores).
O valor do seguro-desemprego será de 01 salário mínimo mensal pelo período
máximo de 03 meses.
DESCONTOS
COM DESPESAS - PROIBIDO:
A lei veda descontos no salário do empregado de despesas de moradia, alimentação,
vestuário e higiene. Da mesma forma, se o empregador levar o empregado para lhe
servir em viagens, não poderá descontas despesas de transporte e hospedagem.
AUTORIZADO: a lei autoriza desconto
no salário referente a adiantamento de salário, planos de saúde, odontológico e
previdência privada.
Estas são as considerações relevantes em relação
a nova lei, que representa não só uma conquista para os empregados domésticos,
mas, um avanço para nossa sociedade, pois, aqueles que estão despendendo sua
força de trabalho em nosso lares, cuidando de nossas casas e familiares merece
toda a consideração e respeito, bem como, o mesmo direito que os demais
trabalhadores.