Nova lei do emprego doméstico

07 de outubro de 2015 \\ Dra. Flávia Pacheco



Fique de olho em suas obrigações empregador!!! A lei entrou em vigor no dia 02 de outubro!

No ano de 2013 foi promulgada a emenda constitucional nº 72, conhecida com “PEC das Domésticas”. Através daquele projeto de emenda constitucional, o trabalho doméstico passou, merecidamente, a gozar dos mesmos benefícios do trabalho comum de um empregado registrado sob o regime celetista – CLT.

Embora toda a discussão tenha ocorrido em 2013 e a PEC tenha sido promulgada naquele ano, alguns assuntos ficaram pendentes de regulamentação em lei, o que somente ocorreu em junho/2015. E, decorridos os 120 dias de vacância da lei, passará a viger a partir do próximo dia 02 de outubro.

Foi uma grande conquista para os trabalhadores domésticos, pois, passaram a ter direito ao FGTS e multa de 40% na rescisão sem justa causa, direito as horas extras trabalhadas e adicional noturno, além do direito ao seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho.

Já em seu artigo primeiro a lei define empregado doméstico como aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas por mais de dois dias na semana. Com esta definição, já se tem outra: diarista é quem labora uma ou no máximo duas vezes por semana, a partir de três vezes, ainda que não trabalhe a semana toda, já é empregada doméstica com todos os direitos da lei assegurados.

Para melhor entendimento, vamos apontar em forma de itens as alterações:

HORAS EXTRAS - Haverá direito ao pagamento da hora extra, com no mínimo, 50% de acréscimo sobre a hora normal, sempre que ultrapassar 44 horas semanais.

As primeiras 40 horas que excederem a carga de horário de 44 horas semanais deverão ser, obrigatoriamente, pagas em dinheiro, isso mensalmente. A partir da 41ª hora extra, poderá ser criado um banco de horas com vigência de um ano, para compensação em folgas das horas extras laboradas.

ADICIONAL NOTURNO - Toda hora trabalhada a partir das 22horas até às 05horas da manhã terá duração de 52 minutos e 30 segundos e terá remuneração 20% superior a hora diurna. Ou seja, adicional de 20%.

FGTS - É o fundo de garantia por tempo de serviço. O empregador deve recolher 8% sobre o salário.

MULTA DE 40% DO FGTS em dispensa sem justa causa

Para os trabalhadores em geral existe a multa de 40% sobre o valor de FGTS já depositado e é pago pelo empregador. No caso das empregadas domésticas será diferente. Haverá o direito aos 40% nas rescisões sem justa causa, todavia, tal valor será pago pela CEF. Entretanto, mensalmente o empregador pagará 3,2% sobre o salário destinado a um fundo que arcará com o pagamento desta multa rescisória.

Se a demissão for por justa causa, por morte ou aposentadoria do empregado, os empregadores poderão receber de volta a contribuição que fizeram para este fundo.

SEGURO PARA ACIDENTE DE TRABALHO - Foi instituído em favor do empregado doméstico um seguro para acidentes de trabalho. Assim, o empregador terá obrigação de depositar mensalmente 0,8% sobre o valor do salário para este fundo.

INSS - Já era obrigatório o recolhimento pelo empregador no percentual de 12% e os empregados entre 8 e 11% dependendo do valor do salário (o empregador pagava tudo em uma única guia e descontava do empregado no pagamento do salário). Pela nova lei a alíquota de recolhimento ao INSS por parte do empregador caiu para 8%. O empregado permanece recolhendo entre 8 e 11%.

SUPER SIMPLES DOMÉSTICO - Para facilitar, a lei instituiu o super simples doméstico, que é o nome atribuído a guia GRU (guia de recolhimento da união) através da qual o empregador quitará todas estas obrigações: 8% INSS, 8% FGTS, 3,2% fundo para multa dos 40% e 0,8% fundo para acidente de trabalho. Portanto, agora o empregador pagará o percentual de 20% sobre o salário do empregado doméstico em encargos. Será quitado também a contribuição do empregado para o INSS, no percentual entre 8 e 11% (dependendo do valor do salário), entretanto, este valor o empregador recebe de volta, pois desconta do empregado no pagamento do salário.

CONTROLE DE JORNADA - O empregado é obrigado a registrar seu horário de entrada e saída, bem como intervalo intrajornada através de anotação em meio manual, mecânico ou eletrônico. Como uma residência não vai despender altos valores para aquisição de máquina de ponto eletrônico, esta anotação deverá ser feito em livros específicos comercializados em papelarias ou no formulário que o empregador dispuser.

FÉRIAS - O empregado que trabalhe o mês todo, ou 220 horas mensais terá direito há 1 mês de férias acrescido de 1/3 de remuneração após um ano de trabalho. Este 1 mês de férias pode ser dividido em 02 períodos, de no mínimo 14 dias cada. Para os empregados com jornada reduzida, as férias também serão reduzidas – de 8 à 18 dias conforme jornada semanal.

AVISO PRÉVIO - Se o empregador fizer a dispensa, deverá pagar o aviso prévio equivalente a 1 mês de salário que poderá ser trabalhado (o empregado permanece na casa e recebe) ou indenizado (o empregado não mais trabalha na casa e recebe). Se for o empregado que pedir para sair ele deverá cumprir um mês de aviso, ou seja, ele permanecerá trabalhando na casa por mais 1 mês e receberá a remuneração. A exceção na lei é se o empregado estiver mudando de emprego, se ele provar que já será admitido em novo emprego, não é obrigado a cumprir o aviso.

SEGURO-DESEMPREGO - Haverá direito se não for dispensado por justa causa. Entretanto, o acesso ao benefício é condicionado a comprovação de vínculo empregatício de, pelo menos, 15 meses nos últimos 2 anos (exigência maior que para os demais trabalhadores). O valor do seguro-desemprego será de 01 salário mínimo mensal pelo período máximo de 03 meses.

DESCONTOS COM DESPESAS - PROIBIDO: A lei veda descontos no salário do empregado de despesas de moradia, alimentação, vestuário e higiene. Da mesma forma, se o empregador levar o empregado para lhe servir em viagens, não poderá descontas despesas de transporte e hospedagem.

AUTORIZADO: a lei autoriza desconto no salário referente a adiantamento de salário, planos de saúde, odontológico e previdência privada.

Estas são as considerações relevantes em relação a nova lei, que representa não só uma conquista para os empregados domésticos, mas, um avanço para nossa sociedade, pois, aqueles que estão despendendo sua força de trabalho em nosso lares, cuidando de nossas casas e familiares merece toda a consideração e respeito, bem como, o mesmo direito que os demais trabalhadores.