PENSÃO ALIMENTÍCIA

14 de setembro de 2015 \\ Dra. Flávia Pacheco


Binômio possibilidade x necessidade

 

A pensão alimentícia é a "quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável pelo pagamento, para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge". Na pensão estão inclusas não apenas as obrigações de caráter puramente alimentar, mas, educação, vestuário, saúde e lazer.

A pensão alimentícia como conhecida pelo público em geral, diz respeito ao pagamento de valor mensal para suprimento das necessidades básicas acima elencadas, sendo paga pelo pai aos filhos e/ou a ex-mulher. O pagamento a favor dos filhos é impositivo até a maioridade (18 anos) podendo se estender até os 24 anos se, comprovadamente, o filho estiver cursando faculdade.

No caso de ex-mulher a pensão só é devida a seu favor se ela conseguir comprovar ser dependente econômica do ex-marido. Impende ressaltar que, nos dias atuais, existe também o pagamento da pensão por parte da ex-mulher para o ex-marido, da mesma forma, este deve comprovar que era dependente daquela. Nos casos em que os pais não puderem arcar com os valores de pensão aos filhos, a obrigatoriedade recai sobre os avós (pensão avoenga).

Por fim, mister informar que o art. 1696 do Código Civil aduz que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Portanto, também é cabível o pedido de pensão alimentícia proposto pelos pais em dificuldades financeiras contra seus filhos que tenham comprovadamente condições de pagá-la, haja vista a reciprocidade da obrigação.

O pagamento de pensão está diretamente ligado ao binômio possibilidade x necessidade. Assim, deve ser ressaltado que para buscar os alimentos é necessário também que aquele de quem se pretende cobrar esteja em condições de fornecê-los. Caso contrário, estará desobrigado para tanto. A necessidade de um importa na possibilidade do outro.

Aquele que presta os alimentos deverá cumprir com o seu dever, sem, contudo, desfalcar o necessário ao seu próprio sustento, principalmente por não ser razoável exigir-se sacrifícios e privações de alguém. Logo, quando da estipulação da prestação de alimentos, a observância do binômio necessidade (do alimentado) x possibilidade (do alimentante/pagador) se impõe, devendo os mesmos serem fixados de forma equilibrada.

Portanto, a pensão não é fixada no valor requerido pelo alimentado e, sim, é deferida pelo Juiz levando em conta critérios de necessidade de quem vai receber vinculado a real possibilidade de quem vai pagar. Atualmente o Judiciário tem se posicionado na fixação de pensão no patamar máximo de 30% da renda do alimentante. No caso de pagamento da pensão por parte dos pais aos filhos tem ocorrido o seguinte: havendo apenas um filho, ele poderá receber 30% da renda do pai/mãe, sendo 2 filhos, 15% para cada um, três filhos, 10% para cada um e, assim, sucessivamente. É de bom alvitre recordar que cada caso é um caso e, judicialmente, são analisadas todas as suas especificidades.

Esclarece-se ainda que, com arrimo no art. 1699 do Código Civil, após “fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”, por meio da ação revisional de alimentos.

Assim, da mesma forma que se busca responder às necessidades de quem  reclama o recebimento da pensão, deve-se atentar aos limites das possibilidades daquele que se encontra na condição de responsável pelo pagamento. Não se admite que a pensão se torne um fardo impossível de ser carregado, da mesma forma, o alimentado não deve passar privações se o responsável possui condições financeiras do suprimento. A busca da proporção, portanto, é fundamental.