Bastidores & Política

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Azevedo Júnior

Mais rigor

25 de abril de 2018 \\ Bastidores & Política


Entrou em vigo a lei que ampliou as penas mínimas e máximas para o motorista de veículo automotor que provocar, sob efeito de álcool e outras drogas, acidentes de trânsito que resultarem em homicídio culposo (quanto não há a intenção de matar) ou lesão corporal grave ou gravíssima. A nova legislação, sancionada pelo presidente Michel Temer em dezembro do ano passado, modificou artigos e outros dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997). Antes, a pena de prisão para o motorista que cometesse homicídio culposo no trânsito estando sob efeito de álcool ou outras drogas psicoativas variava de 2 a 5 anos. Com a mudança, a pena aumenta para entre 5 e 8 anos de prisão. Além disso, a lei também proíbe o motorista de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo novamente. 


Os números

De janeiro a março deste ano, já foram realizadas 14.134 abordagens durante as operações de alcoolemia na capital baiana, sendo que 1.373 condutores foram notificados, com base na Lei Seca. Em 2017, foram realizadas 42.341 abordagens, sendo que 5.127 condutores foram notificados. Além das fiscalizações, a Transalvador tem realizado diversas outras ações, que têm levado os índices de acidentes e mortes a caírem consideravelmente na cidade, como as intervenções viárias em pontos estratégicos e o controle da velocidade nas vias. 


Reconheceu

Em sessão especial, o novo secretário de Saúde itabunense, Deivis Guimarães, reconheceu que "a atenção básica está falhando", quando se constatam demoras prolongadas do atendimento da UPA no Monte Cristo, inaugurada há 32 dias. A ocorrência de dois óbitos na Unidade, denunciados por familiares, embasou a convocação do titular e gestores da Secretaria, requerida por Charliane Sousa (PTB) e aprovada pelo Plenário. 


Critérios

Os partidos políticos Podemos e Progressista (PP) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar o artigo 47, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), alterado pela Lei 11.300/2006 no que se refere à distribuição do tempo de propaganda partidária no rádio e na TV para as eleições. A ação pede a concessão de medida cautelar para que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo questionado, até o julgamento final da ação. Sustenta como plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) a violação dos princípios constitucionais do regime democrático, da isonomia ou igualdade de chances e do pluralismo político. Como perigo de demora (periculum in mora) os partidos apontam que as normas questionadas regem as eleições gerais deste ano. Os partidos pedem que sejam adotados para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral os mesmos critérios utilizados para o rateio dos recursos partidários previstos no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a partir da entrada em vigor da Lei 13.487/2017. 


Há que se ter limites

O líder da Bancada de Oposição na Assembleia Legislativa, deputado Luciano Ribeiro (DEM) disse que a ação de Membros da Central Única dos Trabalhadores (CUT-BA) ao invadirem uma emissora de televisão não pode ser compreendida com naturalidade pela sociedade. O democrata se referiu à invasão a sede da TV Bahia, onde o grupo se manifestou contra a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). “Em defesa da liberdade de uma pessoa, esses movimentos tentam ferir a dos demais. Essa atitude se repete agora com maior gravidade com a invasão à sede de um veículo de comunicação. Essas manifestações são autoritárias contra o exercício da informação e frontalmente atingem a toda a imprensa. A imprensa livre significa liberdade de expressão, não se pode calá-la sob o frágil argumento de que não pensa como querem aqueles que a agridem”, afirmou.


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